Lei 14.811/2024: sua Escola Bíblica Dominical precisa da certidão criminal de todos os colaboradores

01 de agosto de 2026compliancecertidão criminalproteção da criançaebd

Desde janeiro de 2024 existe uma obrigação legal que a maioria das igrejas brasileiras ainda não cumpre — e que não depende de a EBD ter CNPJ próprio, receber dinheiro público ou ter empregados registrados.

Escrevo aqui na condição de advogado, mas com a preocupação de quem convive com a realidade de uma Escola Bíblica Dominical: equipe voluntária, rotatividade, secretaria que já faz muita coisa. A pergunta que ouço é sempre a mesma — "preciso mesmo pedir certidão de quem só cuida do som, da recepção, da cantina?". A resposta está no texto da lei, e ela é mais direta do que a maioria imagina.

1. O que a Lei 14.811/2024 é

A Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 tem a seguinte ementa:

Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ela ficou conhecida pela criminalização do bullying e do cyberbullying. Mas o dispositivo que muda a rotina administrativa de quem trabalha com crianças é outro, e passou muito mais despercebido.

Pelo seu art. 9º, a Lei 14.811/2024 acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente os arts. 59-A e 244-C. É o art. 59-A que nos interessa. E, pelo art. 10, a lei "entra em vigor na data de sua publicação" — ou seja, já está valendo, sem período de adaptação.

2. O texto que decide a questão

Transcrevo o art. 59-A do ECA na íntegra, porque toda a discussão está na sua redação — e não em interpretação criativa:

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Leia o parágrafo único uma segunda vez. Ele é o dispositivo que alcança a EBD.

3. Por que a EBD está incluída

O caput condiciona a obrigação a duas coisas ao mesmo tempo: ser instituição social e receber recursos públicos. A maioria das igrejas não recebe — e é exatamente por isso que muita gente lê o caput, conclui "não se aplica a mim" e para de ler.

O parágrafo único existe justamente para fechar essa porta. Ele troca o sujeito e elimina a condição:

Caput Parágrafo único
Quem Instituições sociais Estabelecimentos educacionais e similares
Recursos públicos Exigidos "independentemente de recebimento"
O que manter Certidões Fichas cadastrais e certidões
De quem Todos os colaboradores Todos os colaboradores

Uma Escola Bíblica Dominical é, na sua essência, um estabelecimento de ensino: tem turmas, professores, matrícula, currículo, chamada e avaliação de frequência. Ainda que se queira discutir se ela é "estabelecimento educacional" em sentido estrito, o legislador não parou aí — escreveu "e similares". Essa expressão não está no texto por acaso: ela existe para alcançar as estruturas que educam crianças e adolescentes sem se enquadrarem na moldura formal do sistema oficial de ensino. A EBD é o exemplo quase perfeito da hipótese.

E há o segundo requisito, esse puramente fático: "que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes". Se a sua EBD tem classe de crianças, de juniores, de adolescentes — a condição está satisfeita. Não há o que interpretar.

4. O ponto central: "todos os seus colaboradores"

Aqui está a pergunta que motivou este artigo, e ela se resolve por análise gramatical, não por hermenêutica sofisticada.

A expressão "que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes" é oração adjetiva que qualifica o sujeito — os estabelecimentos. Não qualifica o objeto. O objeto da obrigação é outro, e vem sem qualquer restrição:

deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores

O legislador tinha à disposição a redação restritiva. Bastaria escrever "de todos os seus colaboradores que atuem junto a crianças e adolescentes", ou "que tenham contato direto com". Não escreveu. Optou pelo quantificador universal — todos — sem ressalva, sem exceção, sem lista.

Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. E aqui a não distinção é ainda mais evidente porque o mesmo dispositivo distingue em outro ponto: separa instituição que recebe recurso público da que não recebe. Quem soube distinguir onde quis, e não distinguiu quanto aos colaboradores, revela opção deliberada.

Some-se a isso o critério de razoabilidade que sustenta a norma. A proteção que se busca não é contra o organograma — é contra o acesso. Quem opera o som transita pelos corredores. Quem trabalha na cantina serve as crianças. Quem faz a limpeza entra nas salas depois da aula. O motorista da van conduz os alunos sozinho. Nenhuma dessas funções aparece no plano de aula, e todas envolvem proximidade real com o menor. Restringir a exigência a "quem dá aula" protegeria o organograma, não a criança.

Colaborador não é sinônimo de empregado

Há uma segunda escolha vocabular igualmente deliberada, e ela é decisiva para a realidade da igreja. O texto não diz "empregados". Não diz "funcionários". Não diz "contratados". Diz colaboradores.

É a palavra mais ampla disponível, e alcança quem atua sem vínculo empregatício: o professor voluntário, o secretário de classe, o membro da equipe de apoio, o adolescente que ajuda na classe dos pequenos. Na EBD, onde praticamente toda a equipe é voluntária, uma leitura que exigisse vínculo formal esvaziaria a norma por completo — protegeria apenas as poucas escolas com folha de pagamento e deixaria desprotegidas exatamente as estruturas que mais dependem de voluntários.

5. E a atualização a cada seis meses?

Esse é o ponto onde a redação cobra atenção do intérprete, e é honesto registrar a divergência.

O prazo de 6 (seis) meses aparece expressamente no caput, para as instituições sociais que recebem recursos públicos. O parágrafo único exige certidões "atualizadas", sem repetir o prazo.

Há quem sustente, por isso, que os estabelecimentos educacionais não estariam presos à periodicidade semestral. A leitura é gramaticalmente possível — mas frágil. Primeiro porque "atualizada" é conceito que precisa de referência temporal, sob pena de virar letra morta: uma certidão de 2019 não é "atualizada" em nenhum sentido útil. Segundo porque não há razão lógica para o legislador proteger com mais rigor a criança da instituição que recebe verba pública do que a criança da escola particular ou da igreja.

Recomendação prática: adote o ciclo de seis meses. É o único parâmetro objetivo que o próprio artigo oferece, é o que a fiscalização vai cobrar, e é barato de cumprir — a certidão da Polícia Federal é gratuita e sai em minutos.

6. O que acontece se a igreja não cumprir

Aqui é preciso ser exato, e não alarmista: a Lei 14.811/2024 não criou uma multa específica para o estabelecimento que descumpre o art. 59-A. O art. 244-C, inserido pelo mesmo art. 9º, trata de outra conduta — a do pai, mãe ou responsável que deixa de comunicar o desaparecimento de criança.

Isso não significa que o descumprimento seja inofensivo. Significa que a consequência não vem de uma multa automática, e sim por três caminhos que, na prática, doem mais:

  1. Responsabilidade civil. Se um abuso ocorrer e ficar demonstrado que a instituição não checou os antecedentes de quem tinha acesso às crianças, a omissão de um dever legal expresso é elemento poderoso na configuração da culpa in eligendo e in vigilando. A defesa de "não sabíamos" desaparece quando havia obrigação legal de saber.
  2. Atuação do Ministério Público e do Conselho Tutelar, que podem requisitar a comprovação e adotar as medidas do próprio ECA.
  3. Responsabilidade dos dirigentes. A obrigação é da instituição, e quem responde por ela são as pessoas que a dirigem.

Em síntese: o risco não é levar uma multa. É estar do lado errado de um processo no pior dia possível da história da sua igreja.

7. Como cumprir sem burocratizar a EBD

O que a lei exige, em termos operacionais, é modesto:

  • Ficha cadastral de cada colaborador — quem é, o que faz, desde quando.
  • Certidão de antecedentes criminais de cada um deles.
  • Atualização com periodicidade (recomendo seis meses).
  • Guarda organizada, com data de emissão e de vencimento controladas.

A certidão da Polícia Federal é gratuita e emitida na hora, pela internet, em servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico. Vale registrar que a certidão federal não esgota o tema — a estadual, do Tribunal de Justiça, alcança crimes de competência estadual, que são a maioria dos casos relevantes aqui. Quem quiser ser rigoroso pede as duas.

O trabalho real não está em emitir. Está em controlar: saber quem já entregou, qual vence no mês que vem, quem nunca entregou, e ter tudo isso guardado de forma recuperável no dia em que alguém pedir. É uma planilha que ninguém mantém, ou um armário que ninguém abre — até o dia em que precisa.

8. Uma palavra final

Cumprir o art. 59-A não é desconfiar da equipe. É reconhecer que a única barreira que protege uma criança dentro da igreja é a que se coloca antes de o agressor ter acesso a ela — e que essa barreira, hoje, é uma exigência legal, não uma escolha de gestão.

A pergunta com que abri este texto — "preciso pedir certidão de quem não dá aula?" — tem uma resposta que o legislador escreveu com todas as letras: de todos os seus colaboradores.


Fontes


Sobre o autor: Júlio César Pettarin Sicheroli é advogado e idealizador do Nossa EBD.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto da sua instituição.