Desde janeiro de 2024 existe uma obrigação legal que a maioria das igrejas brasileiras ainda não cumpre — e que não depende de a EBD ter CNPJ próprio, receber dinheiro público ou ter empregados registrados.
Escrevo aqui na condição de advogado, mas com a preocupação de quem convive com a realidade de uma Escola Bíblica Dominical: equipe voluntária, rotatividade, secretaria que já faz muita coisa. A pergunta que ouço é sempre a mesma — "preciso mesmo pedir certidão de quem só cuida do som, da recepção, da cantina?". A resposta está no texto da lei, e ela é mais direta do que a maioria imagina.
1. O que a Lei 14.811/2024 é
A Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 tem a seguinte ementa:
Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ela ficou conhecida pela criminalização do bullying e do cyberbullying. Mas o dispositivo que muda a rotina administrativa de quem trabalha com crianças é outro, e passou muito mais despercebido.
Pelo seu art. 9º, a Lei 14.811/2024 acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente os arts. 59-A e 244-C. É o art. 59-A que nos interessa. E, pelo art. 10, a lei "entra em vigor na data de sua publicação" — ou seja, já está valendo, sem período de adaptação.
2. O texto que decide a questão
Transcrevo o art. 59-A do ECA na íntegra, porque toda a discussão está na sua redação — e não em interpretação criativa:
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Leia o parágrafo único uma segunda vez. Ele é o dispositivo que alcança a EBD.
3. Por que a EBD está incluída
O caput condiciona a obrigação a duas coisas ao mesmo tempo: ser instituição social e receber recursos públicos. A maioria das igrejas não recebe — e é exatamente por isso que muita gente lê o caput, conclui "não se aplica a mim" e para de ler.
O parágrafo único existe justamente para fechar essa porta. Ele troca o sujeito e elimina a condição:
| Caput | Parágrafo único | |
|---|---|---|
| Quem | Instituições sociais | Estabelecimentos educacionais e similares |
| Recursos públicos | Exigidos | "independentemente de recebimento" |
| O que manter | Certidões | Fichas cadastrais e certidões |
| De quem | Todos os colaboradores | Todos os colaboradores |
Uma Escola Bíblica Dominical é, na sua essência, um estabelecimento de ensino: tem turmas, professores, matrícula, currículo, chamada e avaliação de frequência. Ainda que se queira discutir se ela é "estabelecimento educacional" em sentido estrito, o legislador não parou aí — escreveu "e similares". Essa expressão não está no texto por acaso: ela existe para alcançar as estruturas que educam crianças e adolescentes sem se enquadrarem na moldura formal do sistema oficial de ensino. A EBD é o exemplo quase perfeito da hipótese.
E há o segundo requisito, esse puramente fático: "que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes". Se a sua EBD tem classe de crianças, de juniores, de adolescentes — a condição está satisfeita. Não há o que interpretar.
4. O ponto central: "todos os seus colaboradores"
Aqui está a pergunta que motivou este artigo, e ela se resolve por análise gramatical, não por hermenêutica sofisticada.
A expressão "que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes" é oração adjetiva que qualifica o sujeito — os estabelecimentos. Não qualifica o objeto. O objeto da obrigação é outro, e vem sem qualquer restrição:
deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores
O legislador tinha à disposição a redação restritiva. Bastaria escrever "de todos os seus colaboradores que atuem junto a crianças e adolescentes", ou "que tenham contato direto com". Não escreveu. Optou pelo quantificador universal — todos — sem ressalva, sem exceção, sem lista.
Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. E aqui a não distinção é ainda mais evidente porque o mesmo dispositivo distingue em outro ponto: separa instituição que recebe recurso público da que não recebe. Quem soube distinguir onde quis, e não distinguiu quanto aos colaboradores, revela opção deliberada.
Some-se a isso o critério de razoabilidade que sustenta a norma. A proteção que se busca não é contra o organograma — é contra o acesso. Quem opera o som transita pelos corredores. Quem trabalha na cantina serve as crianças. Quem faz a limpeza entra nas salas depois da aula. O motorista da van conduz os alunos sozinho. Nenhuma dessas funções aparece no plano de aula, e todas envolvem proximidade real com o menor. Restringir a exigência a "quem dá aula" protegeria o organograma, não a criança.
Colaborador não é sinônimo de empregado
Há uma segunda escolha vocabular igualmente deliberada, e ela é decisiva para a realidade da igreja. O texto não diz "empregados". Não diz "funcionários". Não diz "contratados". Diz colaboradores.
É a palavra mais ampla disponível, e alcança quem atua sem vínculo empregatício: o professor voluntário, o secretário de classe, o membro da equipe de apoio, o adolescente que ajuda na classe dos pequenos. Na EBD, onde praticamente toda a equipe é voluntária, uma leitura que exigisse vínculo formal esvaziaria a norma por completo — protegeria apenas as poucas escolas com folha de pagamento e deixaria desprotegidas exatamente as estruturas que mais dependem de voluntários.
5. E a atualização a cada seis meses?
Esse é o ponto onde a redação cobra atenção do intérprete, e é honesto registrar a divergência.
O prazo de 6 (seis) meses aparece expressamente no caput, para as instituições sociais que recebem recursos públicos. O parágrafo único exige certidões "atualizadas", sem repetir o prazo.
Há quem sustente, por isso, que os estabelecimentos educacionais não estariam presos à periodicidade semestral. A leitura é gramaticalmente possível — mas frágil. Primeiro porque "atualizada" é conceito que precisa de referência temporal, sob pena de virar letra morta: uma certidão de 2019 não é "atualizada" em nenhum sentido útil. Segundo porque não há razão lógica para o legislador proteger com mais rigor a criança da instituição que recebe verba pública do que a criança da escola particular ou da igreja.
Recomendação prática: adote o ciclo de seis meses. É o único parâmetro objetivo que o próprio artigo oferece, é o que a fiscalização vai cobrar, e é barato de cumprir — a certidão da Polícia Federal é gratuita e sai em minutos.
6. O que acontece se a igreja não cumprir
Aqui é preciso ser exato, e não alarmista: a Lei 14.811/2024 não criou uma multa específica para o estabelecimento que descumpre o art. 59-A. O art. 244-C, inserido pelo mesmo art. 9º, trata de outra conduta — a do pai, mãe ou responsável que deixa de comunicar o desaparecimento de criança.
Isso não significa que o descumprimento seja inofensivo. Significa que a consequência não vem de uma multa automática, e sim por três caminhos que, na prática, doem mais:
- Responsabilidade civil. Se um abuso ocorrer e ficar demonstrado que a instituição não checou os antecedentes de quem tinha acesso às crianças, a omissão de um dever legal expresso é elemento poderoso na configuração da culpa in eligendo e in vigilando. A defesa de "não sabíamos" desaparece quando havia obrigação legal de saber.
- Atuação do Ministério Público e do Conselho Tutelar, que podem requisitar a comprovação e adotar as medidas do próprio ECA.
- Responsabilidade dos dirigentes. A obrigação é da instituição, e quem responde por ela são as pessoas que a dirigem.
Em síntese: o risco não é levar uma multa. É estar do lado errado de um processo no pior dia possível da história da sua igreja.
7. Como cumprir sem burocratizar a EBD
O que a lei exige, em termos operacionais, é modesto:
- Ficha cadastral de cada colaborador — quem é, o que faz, desde quando.
- Certidão de antecedentes criminais de cada um deles.
- Atualização com periodicidade (recomendo seis meses).
- Guarda organizada, com data de emissão e de vencimento controladas.
A certidão da Polícia Federal é gratuita e emitida na hora, pela internet, em servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico. Vale registrar que a certidão federal não esgota o tema — a estadual, do Tribunal de Justiça, alcança crimes de competência estadual, que são a maioria dos casos relevantes aqui. Quem quiser ser rigoroso pede as duas.
O trabalho real não está em emitir. Está em controlar: saber quem já entregou, qual vence no mês que vem, quem nunca entregou, e ter tudo isso guardado de forma recuperável no dia em que alguém pedir. É uma planilha que ninguém mantém, ou um armário que ninguém abre — até o dia em que precisa.
8. Uma palavra final
Cumprir o art. 59-A não é desconfiar da equipe. É reconhecer que a única barreira que protege uma criança dentro da igreja é a que se coloca antes de o agressor ter acesso a ela — e que essa barreira, hoje, é uma exigência legal, não uma escolha de gestão.
A pergunta com que abri este texto — "preciso pedir certidão de quem não dá aula?" — tem uma resposta que o legislador escreveu com todas as letras: de todos os seus colaboradores.
Fontes
- Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 — Planalto.
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) — Planalto; art. 59-A com a redação dada pela Lei 14.811/2024.
- Publicação original da Lei 14.811/2024 — Câmara dos Deputados.
Sobre o autor: Júlio César Pettarin Sicheroli é advogado e idealizador do Nossa EBD.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto da sua instituição.